#14057promulgaJÁ
Na última quarta-feira (17), o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial 48, referente à Lei 14057/2020, no Art. 7, que trata da subvinculação de 60% dos Precatórios do FUNDEF para o Magistério.
As duas Casas, Câmara e Senado, após pressão da CNTE/ APEOC, entidades filiadas e da Frente Norte/ Nordeste, em cima dos parlamentares, articulações junto ao colégio de líderes, o veto foi derrubado.
Falando assim parece até que foi uma luta fácil. Mas não foi. No Sindicato APEOC, por exemplo, desde o anúncio do veto, começamos uma grande “Cruzada”, com articulações com parlamentares e mobilizações junto a categoria. Nosso presidente, Anizio Melo, não cessou um instante para que a derrubada fosse garantida no parlamento.
Aliás, a emenda que trata da subvinculação, com 60% dos Precatórios do FUNDEF para o Magistério, tem o DNA do professor Anizio Melo e da APEOC. Uma luta conjunta com o deputado JHC, do PSB de Alagoas, hoje prefeito de Maceió.
É bom deixar clara a participação efetiva da APEOC em todo o processo de articulação e negociação para a derrubada do veto, o que ocorreu desde a propositura do Projeto de Lei, o nosso Sindicato atuou junto aos deputados JHC, Idilvan Alencar, Alice Portugal, Fernando Rodolfo e demais parlamentares. E não foi uma luta fácil. Muita negociação para aprovar na Câmara e no Senado. Veio o veto presidencial quanto à subvinculação, o que exigiu ainda mais esforço de mobilização, o que culminou com a derrubada do veto no Congresso Nacional, fruto de muita luta e pressão de toda a categoria, sindicatos, Confederação e a Frente N/Ne.
Veja o que diz o parágrafo vetado e restabelecido na lei:
Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
O que determina a lei?
1- A Lei disciplina, no âmbito da União, os acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor;
2- O pagamento será parcelado em:
a) 8 parcelas anuais e sucessivas, se houver título Executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
Ressaltamos que os acordos em âmbito da Lei 14.057, embora estejam condicionados a deságios de até 40%, permitem o pagamento mais rápido aos entes federados e, consequentemente, aos profissionais. Por outro lado, os processos sem acordos garantem a integralidade dos valores (sem deságio), dentro do prazo de pagamento redefinido pela EC 109 (ajuste fiscal) até 2029 (podendo sofrer novos adiamentos ao longo do tempo).
A luta não pode parar! Precisamos fazer ainda mais articulações, garantir que os acordos para o pagamento dos 60% sejam efetivados e pressionar por novos acordos.
Venceremos!
Fonte:apeoc.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário